Seguro Obrigatório DPVAT


Quando falamos em DPVAT estamos falando do seguro obrigatório que os proprietários de veículos automotores pagam anualmente, quando do pagamento do IPVA de seus veículos.

DPVAT é o seguro obrigatório de DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DA VIA TERRESTRE, ou seja, causados por veículos de passeio, camionetes, caminhões, tratores.

A lei prevê o direito a indenização paga pelo DPVAT em casos de sinistros, de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor ou sua carga sempre que este (veículo ou sua carga) causar dano pessoal, invalidez permanente ou morte. Não sendo necessário que o veículo esteja em movimento, que seu proprietário tenha pago o DPVAT, nem mesmo que seja identificado o causador do acidente. Também não há limitação ao número de vítimas por acidente. E não se confunde com o seguro facultativo contratado diretamente com uma seguradora determinada para danos ou vida.

Assim se da ocorrência de um acidente de trânsito restar danos pessoais, que não causar qualquer tipo de invalidez, ou seja, que não reduza em nada a realização de suas atividades habituais, mas que advém despesas médicas, hospitalares, com fisioterapia, etc, o seguro obrigatório DPVAT cobre pelo menos parte destas despesas, pois há um limite, que veremos adiante.

Já se o acidente deixar alguma vítima com invalidez permanente também fará jus a uma indenização pelo DPVAT. Esta invalidez, como o próprio nome refere deve ser PERMANENTE, mas a lei não exige que a invalidez seja total. O que isto significa?

Significa que esta indenização é devida, em valor máximo, independente do grau de invalidez que o acidente deixar, ou seja, mesmo que a invalidez seja de grau leve mas permanente, a vítima fará jus a indenização integral.

O Valor que deveria ser pago a título de indenização pelo DPVAT: Até 28/12/2006 a lei era expressa em fixar valores vinculados ao salário mínimo como sendo de 40 salários mínimos em caso de morte ou invalidez permanente. E em casos de danos pessoais, o valor da indenização era limitado a 08 salários mínimos. Passando tais valores, após 29/12/2006, serem de R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente ou morte, e até R$ 2.700,00 para despesas médicas e similares.

Ocorre que o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados – tem estipulados valores outros em caso da ocorrência dos eventos morte ou invalidez permanente, sem qualquer amparo legal, uma vez que a lei, como já referido, era clara em dizer que o valor deveria ser de 40 salários mínimos em caso de morte ou invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito causado por veículo automotor ou a carga deste.

A diferença entre a previsão legal e a prática adotada pelas seguradoras, com respaldo do Conselho Nacional de Seguros Privados, leva um grande número de vítimas a buscar tais diferenças judicialmente, e saindo vencedores, com a condenação da seguradora ao pagamento da diferença.

SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646