SEGURADO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO OBEDECIDOS


Muito se ouve falar sobre a previdência social, pois abrange grande parte da população, que são todos segurados, aposentados ou pensionistas do INSS, mas não podemos deixar de lado uma questão tão importante quanto da previdência social que é a previdência privada.

A previdência privada atinge aqueles segurados que, por um motivo ou outro, optaram por contribuir para um sistema de previdência que não a pública. Podendo ser previdência privada em regime fechado (em que somente um grupo fechado de pessoas pode fazer parte, como quando uma empresa institui para seus próprios empregados, por exemplo) ou em regime aberto (que, como o nome já diz, é aberto a qualquer interessado, realizado geralmente por seguradoras).

O certo é que um número cada vez maior de pessoas busca na previdência privada uma maior segurança para seu futuro, por cautela, e até mesmo frente aos constantes comentários negativos em relação à previdência social. Atualmente, o mais comum é a filiação à previdência privada fechada em razão de trabalhar em alguma empresa que tenha este sistema de previdência, comuns aos bancários, por exemplo; embora esteja aumentando os interessados também da previdência privada em regime aberto.

Ocorre que estes segurados da previdência privada também têm alguns de seus direitos não respeitados. Como visto, infelizmente, este procedimento não é restrito a previdência social.

Trataremos, neste momento, mais especificamente da previdência privada em regime fechado, decorrente geralmente do vínculo empregatício, eis que atinge sempre determinada categoria com certo liame entre as pessoas, face a extensão da matéria.

Verifica-se que alguns benefícios incorporados aos salários dos ativos não estão sendo repassados aos aposentados e pensionistas da previdência privada, no caso dos bancários especialmente, parcelas estas que não estão sendo mensal ou anualmente incorporadas as suas aposentadorias, ou complemento aos seus proventos. Benefícios estes que estão sendo deferidos judicialmente de forma majoritária.

Outro aspecto importante e que merece ser referido, embora muito resumidamente neste momento, se refere ao resgate dos valores pagos a título de previdência privada. Pode acontecer de uma pessoa ter contribuído por certo lapso de tempo para previdência privada e deixa de fazê-lo, seja pelo motivo que for, muito freqüente em casos de empregados que se desligam de seu empregador, que não seja em razão de aposentadoria, hipótese em que os valores pagos podem retornar em dinheiro para aquele que se desliga da previdência privada. Estes valores pagos mensalmente para previdência privada devem ser restituídos com atualização monetária, em índices que melhor refletem a inflação.

Em se tratando desta restituição de valores, os Tribunais Superiores têm entendido que cabe a reposição pelos mesmos índices expurgados, semelhantes às poupanças.

Como visto, o beneficiário da previdência privada, seja aposentado, pensionista ou quem desta se retira deste regime previdenciário, deve ficar atento para que seus direitos não sejam subtraídos, como se fosse direito de ninguém.

SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646