Em que pese já tenhamos anteriormente tecido alguns comentários referentes a previdência privada, muito ainda se tem para falar sobre esta matéria.
Antes de mais nada devemos ter presente que a previdência privada atinge aqueles segurados que, por um motivo ou outro, optaram por contribuir para um sistema de previdência que não a pública. Podendo ser previdência privada em regime fechado (em que somente um grupo fechado de pessoas pode fazer parte, como quando uma empresa institui para seus próprios empregados, por exemplo) ou em regime aberto (que, como o nome já diz, é aberto a qualquer interessado, realizado geralmente por seguradoras).
Não podemos esquecer que é cada vez maior de pessoas busca na previdência privada uma maior segurança para seu futuro. Ainda hoje o mais comum é a filiação à previdência privada fechada em razão de trabalhar em alguma empresa que tenha este sistema de previdência, comuns aos bancários, por exemplo; embora esteja aumentando os interessados também da previdência privada em regime aberto.
Vamos nos deter hoje na questão pertinente a previdência privada e o direito de alguns segurados ou seus beneficiários de terem restituída parcela pertinente ao imposto de renda retido na fonte sobre a contribuição vertida à previdência privada no período compreendido entre janeiro/89 a dezembro/95.
No período referido – janeiro/89 a dezembro/95 – as contribuições para previdência privada ou fundo de pensão, como também é chamada a previdência privada em regime fechado, eram tributadas na fonte, ou seja, sobre a parcela referente a contribuição para previdência privada incidia imposto de renda na fonte, com o propósito de isentar a pessoa física do imposto de renda quando do pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão por morte.
Todavia, a partir de janeiro/1996 inverteu-se a forma de incidência do tributo, voltando a ser aplicada a prática anterior a 1988, que constituía na exclusão do valor da contribuição à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda.
Desta forma há uma bi-tributação, eis que sobre as parcelas vertidas no período de janeiro/89 a dezembro/95 já houve incidência de imposto de renda que, agora ao receber o benefício mensalmente sobre este também incide imposto de renda.
O raciocínio referido se aplica a todos aqueles que contribuíram para previdência privada no período de janeiro/89 a dezembro/95 e que se aposentaram a partir de tal data.
A incidência da bi-tributação é vetada por lei, o que dá enseja a demanda de restituição das parcelas pagas em duplicidade, que vem sendo aceita judicialmente com a determinação de restituição das parcelas pagas indevidamente. Como visto, mesmo quem sofreu incidência da bi-tributação tem como buscar este valor.
SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646