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PREVIDÊNCIA PRIVADA E ALGUNS DIREITOS NÃO RESPEITADOS


Muito se ouve falar sobre a previdência social, pois abrange grande parte da população, que são todos segurados, aposentados ou pensionistas do INSS, mas não podemos deixar de lado uma questão tão importante quanto da previdência social que é a previdência privada.

A previdência privada atinge aqueles segurados que, por um motivo ou outro, optaram por contribuir para um sistema de previdência que não a pública. Podendo ser previdência privada em regime fechado (em que somente um grupo fechado de pessoas pode fazer parte, como quando uma empresa institui para seus próprios empregados, por exemplo) ou em regime aberto (que, como o nome já diz, é aberto a qualquer interessado, realizado geralmente por seguradoras).

O certo é que um número cada vez maior de pessoas busca na previdência privada uma maior segurança para seu futuro, por cautela, e até mesmo frente aos constantes comentários negativos em relação à previdência social. Atualmente, o mais comum é a filiação à previdência privada fechada em razão de trabalhar em alguma empresa que tenha este sistema de previdência, comuns aos bancários, por exemplo; embora esteja aumentando os interessados também da previdência privada em regime aberto.

Ocorre que estes segurados da previdência privada também têm alguns de seus direitos não respeitados. Como visto, infelizmente, este procedimento não é restrito a previdência social.

Trataremos, neste momento, mais especificamente da previdência privada em regime fechado, decorrente geralmente do vínculo empregatício, eis que atinge sempre determinada categoria com certo liame entre as pessoas, face a extensão da matéria.

Verifica-se que alguns benefícios incorporados aos salários dos ativos não estão sendo repassados aos aposentados e pensionistas da previdência privada, no caso dos bancários especialmente, parcelas estas que não estão sendo mensal ou anualmente incorporadas as suas aposentadorias, ou complemento aos seus proventos. Benefícios estes que estão sendo deferidos judicialmente de forma majoritária.

Outro aspecto importante e que merece ser referido, embora muito resumidamente neste momento, se refere ao resgate dos valores pagos a título de previdência privada. Pode acontecer de uma pessoa ter contribuído por certo lapso de tempo para previdência privada e deixa de fazê-lo, seja pelo motivo que for, muito freqüente em casos de empregados que se desligam de seu empregador, que não seja em razão de aposentadoria, hipótese em que os valores pagos podem retornar em dinheiro para aquele que se desliga da previdência privada. Estes valores pagos mensalmente para previdência privada devem ser restituídos com atualização monetária, em índices que melhor refletem a inflação.

Em se tratando desta restituição de valores, os Tribunais Superiores têm entendido que cabe a reposição pelos mesmos índices expurgados, semelhantes às poupanças.

Como visto, o beneficiário da previdência privada, seja aposentado, pensionista ou quem desta se retira deste regime previdenciário, deve ficar atento para que seus direitos não sejam subtraídos, como se fosse direito de ninguém.

SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646

VOCÊ TEM PRESTADO ATENÇÃO EM SUA CONTA TELEFÔNICA?


Pois é, muitas vezes na corrida do dia a dia ou na confiança que depositamos nos prestadores de serviços não nos damos conta de que pagamos por serviços não contratados, nem utilizados.
Está se verificando que as empresas de telefonia andam realizando cobranças indevidas de valores por serviços que não foram contratados nem utilizados, como é o caso de franquia mensal adicional, chamadas em espera, identificador de chamadas, internet, e muitos outros serviços que sequer conhecemos a origem.
Quando nos damos conta destas cobranças indevidas tentamos vários contatos com as empresas, que nos deixam mais de meia hora na espera, sempre sem retorno. O mesmo pode acontecer quando nos dirigimos até a empresa e, no mês seguinte, a cobrança aparece na conta novamente.
Nestes casos o que o consumidor faz? Continua pagando a conta dos serviços que não contratou nem utilizou para não ser inscrito no cadastro de inadimplentes e ter seu telefone “cortado”, assim como seu crédito.
Ocorre que a cobrança indevida é causa de enriquecimento ilícito da empresa prestadora do serviço de telefonia e vem coibida pelo Código de Defesa do Consumidor que, inclusive, prevê que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro.
Se tem verificado, também, a condenação destas empresas por dano moral em razão do incômodo, transtorno e pouco caso conferido ao consumidor que, não obstante suas tentativas, não consegue se livrar do pagamento não contratado.
Como visto, até nas contas telefônicas o consumidor, por vezes, tem prejuízo, por lhe ser cobrado por um serviço que não contratou e que, muitas vezes, nem sabe que existem, pois deles não se utiliza nem tem interesse em tê-los a disposição.
Desta forma, sua conta telefônica também merece uma atenção especial para que não se pague valor que não contratou e, se já pagou, busque a devolução que pode ser acrescida de dano moral e suspensão da cobrança.

Susete Inês Togni
OAB / RS 28.646

PREVIDÊNCIA PRIVADA e IMPOSTO DE RENDA


Em que pese já tenhamos anteriormente tecido alguns comentários referentes a previdência privada, muito ainda se tem para falar sobre esta matéria.

Antes de mais nada devemos ter presente que a previdência privada atinge aqueles segurados que, por um motivo ou outro, optaram por contribuir para um sistema de previdência que não a pública. Podendo ser previdência privada em regime fechado (em que somente um grupo fechado de pessoas pode fazer parte, como quando uma empresa institui para seus próprios empregados, por exemplo) ou em regime aberto (que, como o nome já diz, é aberto a qualquer interessado, realizado geralmente por seguradoras).

Não podemos esquecer que é cada vez maior de pessoas busca na previdência privada uma maior segurança para seu futuro. Ainda hoje o mais comum é a filiação à previdência privada fechada em razão de trabalhar em alguma empresa que tenha este sistema de previdência, comuns aos bancários, por exemplo; embora esteja aumentando os interessados também da previdência privada em regime aberto.

Vamos nos deter hoje na questão pertinente a previdência privada e o direito de alguns segurados ou seus beneficiários de terem restituída parcela pertinente ao imposto de renda retido na fonte sobre a contribuição vertida à previdência privada no período compreendido entre janeiro/89 a dezembro/95.

No período referido – janeiro/89 a dezembro/95 – as contribuições para previdência privada ou fundo de pensão, como também é chamada a previdência privada em regime fechado, eram tributadas na fonte, ou seja, sobre a parcela referente a contribuição para previdência privada incidia imposto de renda na fonte, com o propósito de isentar a pessoa física do imposto de renda quando do pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão por morte.

Todavia, a partir de janeiro/1996 inverteu-se a forma de incidência do tributo, voltando a ser aplicada a prática anterior a 1988, que constituía na exclusão do valor da contribuição à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda.

Desta forma há uma bi-tributação, eis que sobre as parcelas vertidas no período de janeiro/89 a dezembro/95 já houve incidência de imposto de renda que, agora ao receber o benefício mensalmente sobre este também incide imposto de renda.

O raciocínio referido se aplica a todos aqueles que contribuíram para previdência privada no período de janeiro/89 a dezembro/95 e que se aposentaram a partir de tal data.

A incidência da bi-tributação é vetada por lei, o que dá enseja a demanda de restituição das parcelas pagas em duplicidade, que vem sendo aceita judicialmente com a determinação de restituição das parcelas pagas indevidamente. Como visto, mesmo quem sofreu incidência da bi-tributação tem como buscar este valor.


SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646

SEGURADO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO OBEDECIDOS


Muito se ouve falar sobre a previdência social, pois abrange grande parte da população, que são todos segurados, aposentados ou pensionistas do INSS, mas não podemos deixar de lado uma questão tão importante quanto da previdência social que é a previdência privada.

A previdência privada atinge aqueles segurados que, por um motivo ou outro, optaram por contribuir para um sistema de previdência que não a pública. Podendo ser previdência privada em regime fechado (em que somente um grupo fechado de pessoas pode fazer parte, como quando uma empresa institui para seus próprios empregados, por exemplo) ou em regime aberto (que, como o nome já diz, é aberto a qualquer interessado, realizado geralmente por seguradoras).

O certo é que um número cada vez maior de pessoas busca na previdência privada uma maior segurança para seu futuro, por cautela, e até mesmo frente aos constantes comentários negativos em relação à previdência social. Atualmente, o mais comum é a filiação à previdência privada fechada em razão de trabalhar em alguma empresa que tenha este sistema de previdência, comuns aos bancários, por exemplo; embora esteja aumentando os interessados também da previdência privada em regime aberto.

Ocorre que estes segurados da previdência privada também têm alguns de seus direitos não respeitados. Como visto, infelizmente, este procedimento não é restrito a previdência social.

Trataremos, neste momento, mais especificamente da previdência privada em regime fechado, decorrente geralmente do vínculo empregatício, eis que atinge sempre determinada categoria com certo liame entre as pessoas, face a extensão da matéria.

Verifica-se que alguns benefícios incorporados aos salários dos ativos não estão sendo repassados aos aposentados e pensionistas da previdência privada, no caso dos bancários especialmente, parcelas estas que não estão sendo mensal ou anualmente incorporadas as suas aposentadorias, ou complemento aos seus proventos. Benefícios estes que estão sendo deferidos judicialmente de forma majoritária.

Outro aspecto importante e que merece ser referido, embora muito resumidamente neste momento, se refere ao resgate dos valores pagos a título de previdência privada. Pode acontecer de uma pessoa ter contribuído por certo lapso de tempo para previdência privada e deixa de fazê-lo, seja pelo motivo que for, muito freqüente em casos de empregados que se desligam de seu empregador, que não seja em razão de aposentadoria, hipótese em que os valores pagos podem retornar em dinheiro para aquele que se desliga da previdência privada. Estes valores pagos mensalmente para previdência privada devem ser restituídos com atualização monetária, em índices que melhor refletem a inflação.

Em se tratando desta restituição de valores, os Tribunais Superiores têm entendido que cabe a reposição pelos mesmos índices expurgados, semelhantes às poupanças.

Como visto, o beneficiário da previdência privada, seja aposentado, pensionista ou quem desta se retira deste regime previdenciário, deve ficar atento para que seus direitos não sejam subtraídos, como se fosse direito de ninguém.

SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646

Seguro Obrigatório DPVAT


Quando falamos em DPVAT estamos falando do seguro obrigatório que os proprietários de veículos automotores pagam anualmente, quando do pagamento do IPVA de seus veículos.

DPVAT é o seguro obrigatório de DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DA VIA TERRESTRE, ou seja, causados por veículos de passeio, camionetes, caminhões, tratores.

A lei prevê o direito a indenização paga pelo DPVAT em casos de sinistros, de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor ou sua carga sempre que este (veículo ou sua carga) causar dano pessoal, invalidez permanente ou morte. Não sendo necessário que o veículo esteja em movimento, que seu proprietário tenha pago o DPVAT, nem mesmo que seja identificado o causador do acidente. Também não há limitação ao número de vítimas por acidente. E não se confunde com o seguro facultativo contratado diretamente com uma seguradora determinada para danos ou vida.

Assim se da ocorrência de um acidente de trânsito restar danos pessoais, que não causar qualquer tipo de invalidez, ou seja, que não reduza em nada a realização de suas atividades habituais, mas que advém despesas médicas, hospitalares, com fisioterapia, etc, o seguro obrigatório DPVAT cobre pelo menos parte destas despesas, pois há um limite, que veremos adiante.

Já se o acidente deixar alguma vítima com invalidez permanente também fará jus a uma indenização pelo DPVAT. Esta invalidez, como o próprio nome refere deve ser PERMANENTE, mas a lei não exige que a invalidez seja total. O que isto significa?

Significa que esta indenização é devida, em valor máximo, independente do grau de invalidez que o acidente deixar, ou seja, mesmo que a invalidez seja de grau leve mas permanente, a vítima fará jus a indenização integral.

O Valor que deveria ser pago a título de indenização pelo DPVAT: Até 28/12/2006 a lei era expressa em fixar valores vinculados ao salário mínimo como sendo de 40 salários mínimos em caso de morte ou invalidez permanente. E em casos de danos pessoais, o valor da indenização era limitado a 08 salários mínimos. Passando tais valores, após 29/12/2006, serem de R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente ou morte, e até R$ 2.700,00 para despesas médicas e similares.

Ocorre que o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados – tem estipulados valores outros em caso da ocorrência dos eventos morte ou invalidez permanente, sem qualquer amparo legal, uma vez que a lei, como já referido, era clara em dizer que o valor deveria ser de 40 salários mínimos em caso de morte ou invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito causado por veículo automotor ou a carga deste.

A diferença entre a previsão legal e a prática adotada pelas seguradoras, com respaldo do Conselho Nacional de Seguros Privados, leva um grande número de vítimas a buscar tais diferenças judicialmente, e saindo vencedores, com a condenação da seguradora ao pagamento da diferença.

SUSETE INÊS TOGNI
OAB / RS 28.646

ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO AINDA SEM REAJUSTE


Embora estamos falando de uma lei que entrou em vigor no ano de 1995, que previa reajustes parcelados para servidores públicos estaduais, tanto em atividade quanto aposentados e pensionistas, nem todos, nos dias atuais, buscaram seu direito.
Vamos entender o que aconteceu: Em 1995, quando era Governador do Estado Antonio Brito, este sancionou uma lei que previa reajustes parcelados tanto para aqueles que exerciam cargos efetivos (concursados), quanto para cargos em comissão e funções gratificadas, abrangendo civis e militares, do Poder Executivo e de suas autarquias. Ocorre que em razão de uma lei federal (de abrangência em todo território nacional) o Governado passou a entender que não poderia pagar as últimas parcelas, previstas para pagamento em julho e dezembro de 1996, deixando de incorporar ditos percentuais aos salários ou soldos (caso dos aposentados e pensionistas).
Ocorre que as decisões judiciais são unânimes em afirmar que estes reajustes são devidos e devem ser pagos tanto para os servidores em atividade quanto aqueles aposentados e pensionistas, mesmo assim, grande quantidade destes servidores não obtiverem o reajustes previsto em lei e resguardado judicialmente.
Acontece que o Estado não tem pago estes reajustes sem processo judicial, sem ordem judicial determinando o pagamento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos e incorporação ao valor do salário ou dos proventos da aposentadoria e pensão, conforme o caso. Daí a razão de servidores que ainda não receberam o reajustes: não buscaram a Justiça para tanto.
Devemos salientar que o único prejudicado é o servidor, em atividade ou aposentado ou, ainda, o pensionista, que fica sem o reajuste previsto em lei e, pode ser afirmado, que o Estado não vai efetuar este pagamento espontaneamente, só após decisão judicial.

Susete Inês Togni
OAB/RS 28.646